Santos, Renato Emerson dos e Lobato, Fátima (Orgs).
(2003). Ações Afirmativas: políticas
públicas contra as desigualdades raciais. Rio de
Janeiro: DP&A.
216 pp.
R$ 22,00 ISBN 85-7490-260-1
Resenhado por Antônio Bernardino Balbino
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Junho 30, 2004
Um livro polêmico, oportuno e esclarecedor. Sua leitura
se revela indispensável para todos os que reconhecem a
necessidade de uma inserção mais racionalizada no campo
histórico e teórico das discussões em torno das
chamadas ações afirmativas no Brasil.
Trata-se de uma coletânea de textos agrupadas em 2
partes. A Parte 1, intitulada: “Rediscutindo as
ações afirmativas”, é constituída
de cinco textos analíticos dos seguintes autores: Joaquim
Barbosa Gomes (o debate constitucional sobre as
ações afirmativas), Luiz Fernando Martins da
Silva (ação afirmativa e cotas para
afro-descendentes: algumas considerações
sociojurídicas), Antônio Sérgio Alfredo
Guimarães (ações afirmativas para a
população negra nas universidades brasileiras),
Sales Augusto dos Santos (ação afirmativa e
mérito individual) e Renato Emerson dos Santos
(racialidade e novas formas de ação social: o
pré-vestibular para negros e carentes). Já a Parte 2,
intitulada: “Construindo a pauta das ações
afirmativas”, contém um acervo de documentos
históricos produzidos no bojo dos embates políticos do
processo de elaboração de propostas de combate ao
racismo. São eles: Estatuto da igualdade racial
(substitutivo ao projeto de Lei 3.198/2000, de autoria do Senador
Paulo Paim); Manifesto dos artistas negros (Elaborado
pelos Artistas e técnicos reunidos na sede do SATED
–RJ, Sindicato dos Artistas e Técnicos em
Espetáculos de
Diversões do Estado do Rio de Janeiro, em 05/06/2003);
Ações afirmativas para negros e índios no
ensino superior: as propostas dos NEABs, documento produzido
no Encontro Nacional dos representantes dos NEABs (Núcleo de
Estudos Afro-brasileiros) de quatorze universidades
públicas e duas universidades privadas, reunidos na UnB
(Brasília) , em dezembro de 2002; Políticas de
ações afirmativas para afro-descendentes na
educação superior em Alagoas, documento proposta
apresentado no Seminário Políticas Públicas de
ações afirmativas para a educação superior em
Alagoas para Afro-descendentes, realizado em Maceió, em
13/05 de 2003; Lei 10.639, de 9 de Janeiro de2003
(que altera a Lei 9394, de 20/12/1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir
no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da
temática “História e Cultura
Afro-Brasileira”, e dá outras providências).
Da pacionalidade à
reflexão
A necessidade de uma ação efetiva do governo
brasileiro e da sociedade em geral, através da
adoção de medidas de caráter compensatório
ou/e distributivas, no intuído de combater os efeitos
danosos do processo histórico de segregação
social, política e econômica, a que foram submetidos os
negros no Brasil, sempre foi percebida e defendida por militantes
históricos do movimento negro. Entretanto, a insensibilidade
somada à arrogância e à conveniência
ideológica, cultivada de maneira hegemônica pela elite
intelectual, ou como diria Gramsci, pelos intelectuais da elite,
conferiu a esta agenda de reivindicações o mesmo status
de seus proponentes: a invisibilidade.
Entretanto graças a efervescências políticas
contemporâneas, dessa história que resiste tenazmente a
aceitar o fim que tantos lhe desejam atribuir, a temática
das ações afirmativas no Brasil entra definitivamente
na ordem do dia. Agora, para desespero de muitos, não mais
apenas em forma de proposições teóricas, mas
através de efetivos e nem por isso menos combatidos,
instrumentos jurídicos.
Neste contexto a temática do combate as desigualdades
raciais emergiu da esfera da indiferença para a da
pacionalidade. A proposta deste livro é, graças a um
bom volume de informações de caráter técnico
e jurídico e de um embasamento histórico e
teórico; nos conduzir da esfera da pacionalidade à da
reflexão.
O debate constitucional sobre as ações
afirmativas
Joaquim Barbosa Gomes
Doutor em Direito Público pela Universidade de Paris,
professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ) e Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Barbosa Gomes considera a temática do combate
às desigualdades raciais, um tema de transcendental
importância, não exclusivamente para os negros, mas
para o Brasil como um todo, justamente por estar relacionado com
o que ele considera ser o mais grave de todos os problemas
nacionais e a raiz de todos os seus males estruturais, bem como
por sua estreita relação com a temática do direito
constitucional e do direito internacional (p. 16). Para efeitos
didáticos, sua abordagem é subdividida em sete
tópicos, conforme descrição abaixo.
1- Ação afirmativa e princípio da
igualdade.
A grande questão que o autor se propõe a elucidar
neste tópico é a aparente contradição entre
meio e fim. Como podem as ações afirmativas terem como
objetivo, a promoção da igualdade, se na verdade acabam
por instrumentalizar um tratamento preferencial?
Neste sentido, Gomes procura demonstrar a evolução
histórica e os desdobramentos do próprio conceito de
igualdade. Concebida no contexto das revoluções
burguesas, a noção de igualdade formal representou um
marco no processo democrático justamente por propor a
eliminação dos privilégios que caracterizavam o
Antigo Regime. Entretanto, a despeito de todos os avanços
capitaneados pelo Liberalismo, não é possível
deixar de se reconhecer contemporaneamente, que a igualdade
formal de direitos não potencializa a igualdade real dos
diferentes sujeitos historicamente diferenciados no interior de
uma dada ordem social.
Foi justamente esta compreensão que possibilitou o
surgimento do conceito de igualdade substancial, no qual se
alicerça a coerência jurídica e filosófica da
diferenciação provisória e emergencial, proposta
pelas Ações Afirmativas: “Da
transição da ultrapassada noção de igualdade
“estática” ou “formal” ao novo
conceito de igualdade “substancial” surge a
idéia de “igualdade de oportunidades” ,
noção justificadora de diversos experimentos
constitucionais pautados na necessidade de se extinguir ou pelo
menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais
e, conseqüentemente, de promover a justiça
social”(p. 20).
2- Definição e objetivos das ações
afirmativas.
Reconhecendo o Direito dos EUA como o lugar de origem do
conceito de políticas de ações afirmativas, Gomes
as define como sendo “um conjunto de políticas
públicas e privadas de caráter compulsório,
facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate
à discriminação racial, de gênero, por
deficiência física e de origem nacional, bem como para
corrigir ou mitigar os efeitos presentes da
discriminação praticada no passado, tendo por objetivo
a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso
a bens fundamentais como a educação e o
emprego” (p. 27).
Os principais objetivos das políticas de ações
afirmativas seriam os de: a) concretizar o ideal de igualdade; b)
contribuir de maneira pedagógica para a promoção
de transformações de ordem cultural do imaginário
coletivo com vistas a eliminação da idéia de
supremacia e de subordinação racial; c) eliminar
efeitos de processos históricos de discriminação;
d) promover uma maior diversidade representativa com a
inserção de membros de grupos tradicionalmente
marginalizados, nas esferas públicas e privadas do poder
econômico, político e social; e) contribuir para tornar
mais efetivas as influências positivas que o pluralismo
tende a exercer sob os povos de formação e
composição multicultural; f) possibilitar o surgimento
de exemplos vivos de mobilidade ascendente, com vistas ao
estímulo e ao fortalecimento da auto-estima das novas
gerações.
3- A problemática constitucional .
A alusão ao Art. 5.º da Constituição como
impeditivo constitucional à adoção de
políticas de ações afirmativas, é na
visão do autor motivada por dois equívocos
básicos: 1) o não entendimento do caráter
cidadão da Constituição de 1988, expresso
sobretudo nos Art. 3º, Incisos I e III; Art. 7º; Art.
37 inciso VIII; Art. 170 e incisos VII e IX. 2º); 2) o
desconhecimento de que a igualdade a que se refere a
constituição não é meramente uma igualdade
formal e sim uma igualdade efetiva. Não se trata apenas de
uma igualdade de direitos, mas a uma igualdade de se ter direito
ao exercício da igualdade. “Somente a
ação afirmativa, vale dizer, a atuação
transformadora, igualadora pelo e segundo o Direito possibilita a
verdade do princípio da igualdade, para se chegar à
igualdade que a Constituição Brasileira garante como
direito fundamental de todos” (p. 41).
4- Ação afirmativa e relações de
gênero.
Embora não tenham sido alvo de reações tão
adversas e críticas tão acirradas quanto as que
vêm merecendo por parte da mídia e de certos segmentos
da elite intelectual conservadora (Giroux, 1992), Gomes assinala
as Leis 9.100/95 e 9504/97 que instituíram e regulamentaram
cotas mínimas para candidatas mulheres nas
eleições, como sendo a consagração do
recebimento positivo por parte do Direito brasileiro das
políticas de ações afirmativas. “Assim,
as mencionadas leis consagraram a recepção definitiva
pelo Direito brasileiro do princípio da ação
afirmativa. Ainda que limitada a uma forma específica de
discriminação, o fato é que essa política
social ingressou nos “moeurs politiques “ da
Nação, uma vez que foi aplicada sem
contestação em dois pleitos eleitorais”(p.
44).
O tratamento preferencial dispensado às mulheres não
fere o princípio de igualdade, uma vez que, reconhecendo os
mecanismos socioculturais que inibem a efetiva representatividade
das mesmas nas esferas do poder, busca, no espírito da
própria Constituição, estabelecer
condições mínimas para o gozo pleno do
direito.
5- Ação afirmativa e portadores de
deficiência.
No caso dos deficientes físicos, a adoção de
políticas de ações afirmativas é
expressamente determinada pela Constituição em seu Art.
37, inciso VIII. Esta determinação prevista na
Constituição foi materializada e regulamentada pelas
Leis 7.835/89 e 8112/90 (Regime jurídico único dos
servidores civis da União) em seu Art. 5º.
6- Ação afirmativa e Direito Internacional dos
Direitos Humanos.
Neste tópico, Gomes faz alusão aos Parágrafos
1º e 2º do Art. 5º da Constituição, os
quais prevêem a aplicação imediata e a validade
para fins de direito, das normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais e dos tratados e acordos internacionais
compartilhados pela Federação.
7- Critérios, modalidades e limites das
ações afirmativas.
Uma vez que as ações afirmativas pressupõem,
ainda que em caráter provisório, o tratamento
diferenciado dos diferentes, com vistas à promoção
de uma efetiva igualação como operar adequadamente a
sua aplicação, ou como estabelecer critérios
válidos para essa diferenciação?
Esta diferenciação precisa ser, antes de tudo,
baseado na razoabilidade, na racionalidade e na
proporcionalidade. Somando-se a estes critérios deve ainda:
a) decorrer de um comando constitucional; b) ser específica
quanto aos “beneficiados” pela
diferenciação; c) ser eficiente.
Gomes conclui fazendo duas afirmações de grande
relevância para este momento. A primeira é que tão
ou mais importante do que os critérios adotados na
implantação das políticas de ações
afirmativas, é o reconhecimento oficial por parte do Estado
brasileiro da existência da discriminação racial e
da nocividade social, econômica e política de seus
efeitos. A segunda é que não se pode reduzir as
políticas de ações afirmativas a adoção
do sistema de cotas, sob pena de se reduzir a sua
abrangência social e a sua importância histórica:
“ação afirmativa não se confunde nem se
limita às cotas”(p. 53).
Ação afirmativa e cotas para
afro-descendentes: algumas considerações
sociojurídicas
Luiz Fernando Martins da Silva
Sob o porquê da adoção do sistema de cotas para
ingresso de negros nas universidades, ser considerado como uma
estratégia legítima e necessária no combate
às desigualdades raciais, Silva (advogado e professor da
Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas –Rio
de Janeiro, RJ) afirma: “Até existir uma classe
média negra profissional, com domínio dos mesmos
códigos e competências da elite, não haverá
combate efetivo à discriminação racial. E o ensino
superior detém as maiores taxas de retorno para o
indivíduo. Portanto, na procura de mobilidade ou de
ascensão social, este é o nível que mais
influencia na ruptura do ciclo da pobreza” (p. 59).
O autor sustenta a sua tese, apresentando alguns dados
estatísticos oficiais, nos quais é comprovada a
perpetuação da enorme desigualdade educacional entre
brancos e negros, desigualdade esta que se repercute no campo
socioeconômico.
Embora tenham ganhado visibilidade internacional e
fundamentação conceitual, a partir de sua
adoção nos EUA, nos anos 50 e 60 e, com a
promulgação das Leis dos Direitos Civis em 1964; Silva
lembra que segundo o pesquisador Jacques d’Adesky, sua
ocorrência já havia sido verificada na índia desde
1948, com o estabelecimento de cotas para beneficiar as
vítimas das desigualdades sociais geradas no contexto do
antigo sistema de castas.
Valendo-se do conceito de igualdade material, Souza procura
demonstrar a adequação jurídica das
ações afirmativa com a adoção do sistema de
cotas de ingresso preferencial para negros nas universidades.
“A intenção de dar-se um tratamento mais
favorável a quem está em situação de
desvantagem, em razão de serem grupos débeis
econômica e socialmente, não caracteriza arbítrio
ou violação do princípio da igualdade, pelo
contrário, pretende viabilizar a isonomia
material” (p. 67).
Ações afirmativas para a
população negra nas universidades brasileiras
Antônio Sérgio Alfredo
Guimarães
PhD em Sociologia pela Wisconsin-Madison ,professor do
Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo,
Antônio Sérgio Alfredo Guimarães procura
desenvolver sua abordagem, reconhecidamente política,
seguindo um roteiro de 5 tópicos.
1- Apequena absorção de jovens negros nas
universidades brasileiras.
Através de dados estatísticos, Guimarães
demonstra que a população de jovens pardos e pretos nas
universidades brasileiras,mais especificamente as públicas,
não corresponde ao que eles representam na
composição da população nacional.
Um dado bastante curioso neste quadro comparativo onde
são analisadas 5 universidades públicas, uma da
Região sul (UFPR), uma do Sudeste (UFRJ), duas do Nordeste
(UFBA e UFMA) e uma do Centro-Oeste (UnB), é que, a UFRJ
apresenta o segundo menor percentual de alunos negros (pardos +
pretos), só perdendo para a Faculdade representante da
Região Sul.
2- As causas da pequena absorção de
“negros”.
Utilizando-se de dados estatísticos que realizam o
cruzamento entre desempenho dos alunos e o nível
socioeconômico, o autor reconhece a inequívoca
interferência do fator econômico, no processo de
exclusão dos negros nas universidades de maior
prestígio. O pertencimento à classe socioeconômica
mais privilegiada, proporciona 4 grandes vantagens no processo de
competição pelas vagas nas universidades: 1º) a
possibilidade de dedicação exclusiva aos estudos;
2º) a freqüência aos cursos diurnos, com maior
carga horária e melhor qualificação; 3º) a
possibilidade de freqüentar estabelecimentos de ensino de
melhor infra-estrutura; 4º) a estrutura de apoio
familiar.
Além desses fatores de ordem econômica,
Guimarães aponta para a interferência de fatores de
ordem subjetiva: “o desempenho inferior dos grupos
“pardos” e “pretos” em todas as classes
socioeconômicas (exceto os pardos de classe A) sugere que
há também um elemento subjetivo, talvez um sentimento
de baixa autoconfiança, que interfere no desempenho dos
negros em situação de grande competição, tal
como ocorre também com as mulheres” (p. 77).
Por último Guimarães critica o próprio exame de
vestibular como processo único de avaliação e
seleção de habilidades.
3- Tipos de ações que estão sendo ou que
podem vir a ser desenvolvidas
Não se trata aqui de escolher entre ações
afirmativas e políticas de cunho universalistas. Ambas as
formas de intervenção não são excludentes
entre si, podendo inclusive ser aplicadas de maneira
simultânea. Propor a adoção de cotas para negros
nas universidades não significa abrir mão e nem
tão pouco negar a necessidade da melhoria da qualidade do
ensino fundamental e médio, do crescimento dos níveis
de empregabilidade, da distribuição de renda, do
aumento de vagas nas universidades públicas, da
flexibilização dos processos de avaliação.
“Meu argumento é de que essas políticas
são necessárias, mas não suficientes, além de
que levariam muito tempo para surtirem efeito”
(p.79).
4- Da justiça de medidas que beneficiem membros de
grupos de cor privilegiados negativamente
O objetivo das ações afirmativas não é
criar privilégios nem eliminar direitos. Sua proposta é
possibilitar o acesso dos membros dos segmentos marginalizados ao
exercício efetivo dos seus direitos. Trata-se de uma
ação inclusiva e não excludente.
5- Da exeqüibilidade de políticas que beneficiem
membros desses grupos de cor.
Como estabelecer uma política de acesso com base no corte
racial de uma população que não tem a racialidade
como mecanismo de identificação sociocultural? Como
estabelecer meios seguros de evitar que pessoas historicamente
não identificadas como negras, se utilizem da auto
declaração para se beneficiarem inadequadamente?
Com base em dados de uma pesquisa realizada com 14.794 alunos
de graduação da USP, valendo-se das categorias do senso
do IBGE, apenas 0,1% dos alunos não responderam ou
utilizaram mais de uma das categorias, o que demonstra na
prática que a identidade racial do brasileiro, não
é assim tão fluida. Quantos aos oportunistas, ainda que
não seja possível evitá-los, Guimarães
propõe dificultar a sua ação aliando os
critérios raciais aos critérios
socioeconômicos.
Ação afirmativa e mérito
individual
Sales Augusto dos Santos
Doutor em Sociologia pela UnB e membro do Núcleo de
Estudos Afro-Brasileiros (NEAB) da UnB, Santos comenta neste
capítulo os resultados de uma pesquisa feita junto aos
alunos de pós-graduação com relação a
adoção de sistema de cotas para ingresso de negros
naquela universidade, bem como os principais argumentos
contrários a esta medida.
Sua abordagem é subdividida em 4 partes. A primeira
é introdutória, onde ele procura delinear desde o
conceito de ações afirmativas, até o contexto de
sua discussão e aplicação no Brasil. A segunda
parte contém a apresentação dos dados da pesquisa
com uma análise crítica. Na terceira parte ele discute
os 4 argumentos contrários à implantação de
política de cotas mais votados pelos alunos entrevistados na
UnB. A quarta parte é a conclusão onde ele apresenta
parte da biografia do professor Carlos Benedito Rodrigues da
Silva, do Departamento de Ciências Sociais da Universidade
Federal do Maranhão.
Santos denuncia o caráter perverso do racismo brasileiro;
sua negação: “no Brasil, não somos cegos
à cor/raça dos indivíduos, mas ao racismo e
às suas conseqüências virulentas. Neste país,
conforme afirmou o sociólogo Florestan Fernandes, surgiu uma
espécie de preconceito reativo: o preconceito contra o
preconceito ou o preconceito de ter preconceito” (p.
86). Segundo dados da pesquisa do Instituto Datafolha realizada
em 1995, embora 89% dos brasileiros reconheçam a
existência de racismo na sociedade brasileira, apenas 10%
admitem praticá-lo.
Mas como o tratamento da questão racial na sociedade
brasileira evoluiu de uma total indiferença para uma tamanha
efervescência? Santos nos ajuda a entender um pouco melhor
este percurso. Não se trata de um simples modismo
inconseqüente. A questão da adoção de
políticas de ações afirmativas em prol dos negros,
foi introduzida na agenda do Estado brasileiro a partir da
criação do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI)
para a Valorização da População Negra,
coordenado pelo professor Hélio Santos, criado em 20 de
novembro de 1995 e instalado em 27/02/96, ainda no governo
Fernando Henrique Cardoso. Mas também esta iniciativa,
não foi espontânea. Decorreu de um conjunto de
pressões internas, oriundas das históricas e isoladas
lutas anti-racistas capitaneadas pelos movimentos negros; bem
como de pressões externas.
Com relação à argumentação
contrária a adoção do sistema de cotas de ingresso
para negros, a mais votadas pelos alunos da UnB, é
justamente a que faz referência à questão do
mérito. Mas não é contra o mérito do
esforço individual que a política de cotas se aplica. O
seu objetivo é antes ampliar a própria
concepção do que seja mérito, permitindo o
reconhecimento de sua ocorrência mesmo entre os menos
favorecidos economicamente. “Contudo, faz-se
necessário saber de quem é o mérito ou, se se
quiser, quem tem mais mérito. Serão aqueles estudantes
que tiveram todas as condições normais para cursar os
ensinos fundamental e médio e passaram no vestibular ou
aqueles que apesar das barreiras raciais e de outras adversidades
em sua trajetória, conseguiram concluir o ensino médio
e também estão aptos para cursar uma
universidade?”( p. 113-114).
Racialidade e novas formas de ação
social: o pré-vestibular para negros e carentes
Renato Emerson dos Santos
Professor do Departamento de Geografia da Faculdade de
Formação de Professores da UERJ, Renato Emerson dos
Santos,com muita profundidade e lucidez, nos esclarece com sua
abordagem, como a temática racial potencializou, numa
determinada conjuntura histórica, a aglutinação e
cooperação de diferentes sujeitos históricos,
orientados por concepções ideológicas igualmente
diferenciadas.
Essa diversidade, que de certo modo imprimiu uma maior
dinâmica ao movimento dos pré-vestibulares, é
também a causa de sua ambigüidade e de suas crises e
rupturas internas.
O Pré-vestibular para negros e carentes (PVNC) bem como
os demais pré-vestibulares comunitários representaram
desde sua fase inicial e representam ainda hoje, um elemento
fundamental na luta pela eliminação dos efeitos da
discriminação racial. Sua missão pedagógica
é anterior e ultrapassa a tarefa de capacitação
para o ingresso nas universidades.
Sobre os Organizadores
Renato Emerson dos Santos e Fátima Lobato
são coordenadores do Programa de Políticas da Cor na
Educação Brasileira e pesquisadores do Laboratório
de Políticas Públicas (LPP) da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ).
Sobre o Autor da Resenha
Antônio Bernardino Balbino é graduado em
Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ), Bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico
Batista do Sul do Brasil (STBSB), Professor de Sociologia da
Educação do Colégio Estadual Vicentina Goulart,
Mestrando em Educação pelo programa de
Pós-graduação em Educação da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e membro do grupo
de pesquisa do Laboratório de Políticas Públicas
(LPP) da UERJ.
Reseñas Educativas/ Resenhas Educativas
publica reseñas de libros sobre educación, cubriendo
tanto trabajos académicos como practicas educativas.
Todas las informaciones son evaluadas por los editores:
Editor para Español y Portugués
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Arizona State University
Editor General (inglés)
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Arizona State University
Reseñas Educativas es firmante de la Budapest Open Access Initiative.
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